Publicado em 31 julho de 2026 às 18:14
Em decorrência do Parecer n° 28/2026 do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, aprovado em 17 de abril de 2026, que possibilita a aplicação das Escalas Beck por enfermeiras/os, o Conselho Regional de Psicologia da Bahia – CRP03 vem expor o que segue:
Inicialmente, cumpre frisar o quão este CRP03 mostra-se surpreso e estarrecido com a publicação do referido Parecer do COFEN que discorre sobre um teste psicológico – e, portanto, privativo de psicólogas/os – como um instrumento possível de ser utilizado por enfermeiras/os.
É sabido que a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 confere ao profissional de Enfermagem autonomia técnica para a utilização de instrumentos e recursos necessários à avaliação do estado de saúde do usuário, desde que inseridos no âmbito de suas competências legais. Deste modo, como se pode tratar de competência legal da Enfermagem uma vez que se atravessa a esfera profissional da Psicologia e enseja a hipótese de exercício ilegal da profissão de psicóloga/o?
Apesar de o Parecer do COFEN afirmar que, entre as competências da/o enfermeira/o definidas na Resolução Cofen nº 678/2021, prevê-se a aplicação de testes e escalas para uso em Saúde Mental que não sejam privativas de outros profissionais, estamos tratando aqui de um instrumento analisado e validado pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI como teste psicológico e, portanto, privativo da Psicologia. O SATEPSI foi desenvolvido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) justamente com o objetivo de avaliar a qualidade técnico-científica de instrumentos psicológicos para uso profissional, a partir da verificação objetiva de um conjunto de requisitos técnicos.
É importante destacar que a Enfermagem, assim como outros cursos, possui em seu currículo de formação, conteúdos relacionados à Saúde Mental. O próprio COFEN ressalta que a atuação da enfermagem nessa área encontra respaldo na Lei nº 7.498/1986, no Decreto nº 94.406/1987 e na Resolução COFEN nº 678/2021. Contudo, o acesso a conhecimentos teóricos e práticos sobre saúde mental não se confunde com a habilitação legal para aplicação, mensuração e interpretação de instrumentos psicológicos, tampouco para a realização de psicoterapia. O reconhecimento da competência da Enfermagem para atuar no cuidado em saúde mental não autoriza o exercício de atividades da Psicologia.
Reforçamos que a Lei 4.119, de 27 de agosto de 1962, que regulamenta o exercício da profissão de psicóloga/o no Brasil, define como função privativa de psicóloga/o o uso de métodos e técnicas psicológicas. De forma complementar, a Resolução do CFP n° 31/2022 que dispõe sobre as diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI determina, em seu artigo 8°, que “o uso profissional dos testes psicológicos é privativo da psicóloga e do psicólogo, conforme estabelece o art. 13, da Lei 4.119, de 27 de agosto de 1962”.
Ao afirmar, em seu Parecer, que “os Inventários de Beck não se caracterizam como testes psicológicos, mas como escalas de avaliação clínica, não possuindo finalidade diagnóstica, seja médica ou psicológica” e que “este entendimento encontra respaldo no Parecer CREMEC nº 10/2016, que reconhece expressamente o caráter avaliativo e não privativo desses instrumentos”, o COFEN desconsidera a legalidade e supremacia do Conselho Federal de Psicologia sobre as determinações da profissão de psicóloga/o no que tange às suas normativas técnicas. Além disso, baliza a sua decisão a partir de um Parecer médico e não a partir do órgão responsável por orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional da Psicologia no Brasil.
Assim como enfermeiras/os não podem aplicar Escalas Beck, estudantes de Enfermagem também jamais poderiam já que, tal aplicação, mensuração e interpretação são de competência da/o psicóloga/o.
Mais do que um conflito por competências formais, está em jogo a própria produção do diagnóstico em saúde mental. As Escalas de Beck não são meros questionários: são instrumentos que auxiliam a compor uma tradução de sofrimentos subjetivos em categorias clínicas ampliadas, atribuindo significados que orientam condutas, prognósticos e, sobretudo, a relação do sujeito com o seu próprio adoecimento. Autorizar sua aplicação por profissional sem formação específica em avaliação psicológica significa deslocar a autoridade diagnóstica para uma categoria que não detém o arcabouço teórico, ético e técnico para manejar as implicações desse ato em diferentes dimensões da vida.
Importa destacar que a pessoa em sofrimento psíquico que busca atendimento em saúde (em assistência primária ou hospitais gerais) encontra-se, por definição, em condição de vulnerabilidade ampliada. A aplicação de instrumentos como o BDI-II e o BAI envolve a exposição de sintomas, ideações e afetos que exigem do profissional não apenas domínio técnico da mensuração, mas capacidade de escuta, contenção emocional e encaminhamento adequado, competências que integram o núcleo da formação em Psicologia. O manejo inadequado desses instrumentos por profissional não habilitado pode não apenas produzir falsos diagnósticos, mas agravar o sofrimento já instalado, gerando iatrogenia psíquica e desassistência. Não se trata, portanto, de uma mera disputa corporativista: mas de proteger o direito do usuário a uma avaliação psicológica tecnicamente qualificada e eticamente responsável.
Cumpre registrar, ainda, que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) ingressou, em 29 de julho de 2026, com Ação Civil Pública contra o Parecer COFEN nº 28/2026. A medida judicial tem como objetivo tornar sem efeito o referido parecer, que autoriza enfermeiras e enfermeiros a aplicarem os Inventários de Beck de Ansiedade (BAI) e Depressão (BDI-II) no âmbito da saúde mental. A iniciativa do CFP reforça o entendimento de que tais instrumentos constituem testes psicológicos submetidos às normativas do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), sendo seu uso profissional privativo de psicólogas e psicólogos, nos termos da legislação vigente e das resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
Diante do exposto, este CRP03 reafirma a defesa da utilização dos testes psicológicos por psicólogas/os e reforça a necessidade de que as demais categorias profissionais respeitem as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia.
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